O Educador Socioprofissional

O Homem precisa da educação para aprender a pensar, a agir e a ganhar capacidade de distanciamento crítico em relação ao mundo natural imediato e a tudo o que a tradição lhe apresenta como natural.
O direito à integração social é, antes de mais, o direito à cidadania enquanto condição indispensável de uma realização humana. Cabe, de uma forma particular, aos Educadores Socioprofissionais criar e alimentar as condições que favoreçam o exercício pleno dessa cidadania. A ajuda educativa prestada pelos educadores, a pessoas e a comunidades em situação considerada de risco (quer para si quer para a sociedade) distingue-se da lógica assistencial na medida em que, respeitando a misteriosa singularidade de cada ser humano e apoiando-se na competência técnica que configura o seu saber profissional, o educador recorre a todos os meios que possam favorecer a evolução positiva dos indivíduos e dos grupos a seu cargo.
Nomeadamente através da concepção e realização de projectos na área da educação para o desenvolvimento, promovendo parcerias, trabalhando em interdependência com outros profissionais em domínios como o da saúde, da segurança ou da integração no mercado de trabalho. No fundo cabe aos Educadores Socioprofissionais criar e alimentar os espaços de mediação necessários a uma socialização feliz.
Têm a missão de desenvolver nas pessoas algo de que elas já dispõem, mas de que não têm consciência das suas potencialidades.
Toda a pessoa tem um potencial, e os Educadores Socioprofissionais acreditam nele. Não vão dizer às pessoas o que elas devem ser, mas sim dar suporte aos seus projectos de vida. O objectivo do educador socioprofissional e da sua prática é tratar cada pessoa dentro da sua individualidade, facilitando o seu projecto pessoal, em vez de tentar ensiná-la o que fazer. A cidadania começa quando o indivíduo percebe que, se alguém o leva a sério, reconhece a sua individualidade. Então ele é bem-vindo à sociedade, pode fazer a diferença. O intuito é que a pessoa se sinta parte da sociedade.
Dai a importância do Educador socioprofissional na problemática do desemprego, esta população necessita de alguém que os orientes na procura de trabalho, ensinar (mostrar) como se elabora um curriculum, e dar apoio personalizado ao longo deste tempo de procura.
Também é função do educador socioprofissional consciencializá-los que não se podem habituar a uma vida sem rotinas, monótona, o que é mau tanto a nível social como psicológico para o indivíduo

Funções do Educador Social:
Realiza funções polivalentes, em diversos sectores da sociedade. Dá resposta a um amplo campo profissional, em actividades:
                                               - Culturais
                                                 - Sociais
                                                 - Educativas e recreativas
                                                        
                                                           Função de base
                                      Ensinar o conjunto de cuidados pessoais.
                                                  
                                                         Função normativa
                                                      Ensinar regras e valores
                                                  

                                                         Função de autoridade
                                      Ajudar a saber respeitar os direitos de cada um

                                                         
                                                             Função de ajuda
                                  Proteger, tranquilizar e eliminar as tensões existentes
                                     

                                                 Função de educação
                              Ajudar nos aspectos educativos/ aprendizagem

(in de Carvalho, Adalberto; Baptista, Isabel, Educação Social, Porto Editora)

Ponto 1- Em relação a si mesmo e à profissão
1. O Educador Social deve reger o seu trabalho pelo critério da eficiência e competência profissional, tomando como referência as técnicas e metodologias reconhecidas pela prática social e interventiva e pela ética profissional.
2. O Educador Social tem o direito e o dever ao seu desenvolvimento profissional, através de actividades de formação permanente, sendo também promotor da sua auto-formação e actualização científica e metodológica tal como agente activo na inovação e investigação socioeducativa.
3. O Educador Social deve assumir responsabilidade profissional nas matérias para as quais esteja capacitado pessoal e tecnicamente e com as quais se compromete.
4. O Educador Social deve desenvolver uma atitude de análise crítica e reflexiva permanente em relação a si próprio e ao seu desempenho profissional.
5. O Educador Social não deve praticar e tem o dever de denunciar às entidades competentes qualquer exercício socioeducativo anti-ético, prejudicial ou com efeitos nocivos quer para o utente, para as instituições ou para a sociedade, praticados por Educadores Sociais ou por outros profissionais.
6. O Educador Social deve contribuir através da sua acção profissional para a dignificação social da sua profissão.
7. O Educador Social deve defender e fazer respeitar os direitos e deveres inerentes à sua profissão, tal como os constantes neste código.
8. O Educador Social deve ter para com os seus colegas respeito, consideração e solidariedade que fortaleçam o bom conceito da categoria.
9. O Educador Social deve esforçar-se para desenvolver em si qualidades pessoais que optimizem o seu desempenho profissional, tais como a paciência, a tolerância, o autocontrole, a empatia, o altruísmo, o equilíbrio.
10. O Educador Social deve associar-se e prestigiar as associações e órgãos representativos da profissão, contribuindo para a harmonia e coesão profissional e para o desenvolvimento da profissão, enriquecendo-a através da investigação e da partilha de resultados.
11. O Educador Social deve programar e planificar as suas intervenções sócio-educativas não as deixando ao acaso e à aleatoriedade, recolhendo o maior número possível de informação que fundamente a sua intervenção.
12. Deve-se considerar Educador Social o profissional que detém uma formação adequada, de acordo com os diversos graus formativos previstos e ministrados e a devida comprovação pelas entidades competentes.
13. O Educador Social deve gozar de privacidade na sua vida particular, devendo no entanto ser coerente com a sua postura profissional durante o seu relacionamento informal, considerando a pedagogia do exemplo.
14. O Educador Social tem direito ao exercício autónomo e reconhecido da sua profissão nas instituições públicas e privadas.

Deveres e Direitos do Educador Socioprofissional

Ponto 2- Em relação aos utentes
1. É dever do Educador Social informar, esclarecer e promover a participação dos utentes nos diversos momentos do processo pedagógico.
2. O Educador Social deve procurar desenvolver nos utentes competências que lhes permitam uma positiva integração social no contexto em que vivem. Deve procurar o desenvolvimento integral da pessoal sustentado em atitudes de respeito, criatividade, iniciativa, reflexão, coerência, sensibilidade, autonomia, fomentando a confiança e auto-estima.
3. Durante a relação educativa o Educador Social não deve manter um relacionamento com o utente que condicione nocivamente a boa prestação do seu desempenho profissional.
4. O Educador Social deve consciencializar o utente do problema que ele atravessa e esclarecer os objectivos e a amplitude da sua actuação profissional.
5. O Educador Social deve desenvolver com os utentes uma relação educativa ideologicamente desinteressada que promova o autoconhecimento cultural e o reconhecimento da multiculturalidade.
6. O Educador Social deve guardar o sigilo profissional, não utilizando indevidamente as informações que dispõe sobre os utentes e as famílias, só podendo ser transmitidas em situação de trabalho multidisciplinar, quando daí advenha benefício para a acção sócio-educativa.
7. O Educador Social não deve usar metodologias que afectem a dignidade dos utentes, respeitando a sua integridade.
8. O Educador Social deve ser cauteloso mas objectivamente crítico nas afirmações que profere e nos juízos que efectua sobre questões que possam dar azo a generalizações e a estigmatizações.
9. O Educador Social não deve na sua prática profissional criar expectativas no utente que não sejam possíveis de concretizar.
10. O Educador Social deve respeitar os direitos educativos das famílias com relação aos utentes numa postura de cooperação entre a família e a equipa sócio-educativa, entendendo a família como agente de socialização essencial ao utente.
11. O Educador Social deve ser conhecedor do contexto familiar da sua intervenção, desenvolvendo o contacto directo e contínuo de forma coordenada com a família.
12. O Educador Social tem o direito ao respeito por parte dos utentes e das famílias.

Ponto 3- Com relação às instituições
1. O Educador Social deve respeitar de forma plena os compromissos assumidos com os contratadores, assim como, cumprir as normas institucionais vigentes.
2. O Educador Social deve salvaguardar a autonomia de critérios e procedimentos essenciais ao desempenho da sua função profissional, podendo recusar tarefas que comprometam a sua integridade profissional.
3. O Educador Social não deverá aceitar substituir profissionalmente um colega que tenha sido exonerado por defender os princípios e normas deste código no exercício da profissão.
4. O Educador Social deverá ver garantida a confidencialidade dos documentos e arquivos do seu uso profissional, assim como a inviolabilidade do local de trabalho.
5. O Educador Social tem direito a um contrato de trabalho e remuneração adequados às funções que desempenha, assim como de usufruir de condições e recursos adequados à sua prática profissional e de ser correctamente informado das tarefas que deverá desempenhar.
6. O Educador Social deve assumir a identificação com os objectivos e com o projecto institucional, desde que não contrariem os seus princípios deontológicos.
7. O Educador Social deverá ser promotor de princípios de parceria e intersectorialidade entre instituições, quando essa estratégia for ao encontro dos objectivos da prestação profissional.
8. O Educador Social tem direito a despender de algumas horas do seu horário de trabalho para actualização das suas competências profissionais através de experiências formativas.

Ponto 4- Com relação aos outros profissionais
1. O Educador Social deverá manter em relação aos outras profissionais, princípios de cooperação interdisciplinar, sem desrespeito pela autonomia e pelas competências especificas de cada profissional.
2. O Educador Social não deve tecer comentários pejorativos e desvalorizadores em relação ao trabalho desenvolvido por outros profissionais. A sua crítica deve ser construtiva e dirigida ao profissional, assumindo o educador plena responsabilidade por ela.
3. O Educador Social não deverá compactuar com o exercício ilegal da profissão, correspondendo-lhe o direito de denunciar actos ilícitos, usurpadores ou faltas éticas dos outros profissionais.
4. É dever do Educador Social fornecer à equipa ou seu substituto, toda a informação necessária à prossecução e continuidade positiva do trabalho sócio-educativo.
5. O Educador Social não deve prejudicar deliberadamente o trabalho e a reputação de outro profissional, nem imiscuir-se na prestação e no relacionamento profissional dos outros profissionais.
6. No seu desempenho profissional o Educador Social deve atribuir prioridade ao profissionalismo em detrimento da afectividade no relacionamento com os elementos da equipa de trabalho.
7. O Educador Social deve assumir como suas aquando da implementação, as decisões apuradas em equipa de trabalho, mesmo quando haja manifestado a sua discordância no momento da decisão.
8. O Educador Social deve elaborar e planificar em parceria com os outros profissionais da equipa sócio-educativa um projecto educativo que oriente a sua intervenção.
9. O Educador Social tem direito ao apoio, à informação sobre o trabalho, à participação como elemento de voz activa e a ser consultado e informado das decisões, em contexto de trabalho de equipa.

Ponto 5-  Com relação à sociedade em geral
1. O Educador Social deve caracterizar a sua relação pelo critério da igualdade, sem aceitar ou permitir discriminações em função do sexo, idade, raça, ideologia, credo, origem social e cultural, condições sócio-económicas, nível intelectual, promovendo o respeito pela muiticulturalidade e pela diferença.
2. O Educador Social deve manter uma postura isenta. valorizando equitativamente e procurando um relacionamento equilibrado com os diversos actores sociais, individuais ou colectivos, com os quais se cruza na sua prestação profissional.
3. O Educador Social deve ser sensível à sua participação activa nos programas de socorro à população vitimada sem requerer remuneração ou outra compensação, nas situações de calamidade pública.
4. O Educador Social deve participar e contribuir activamente para a dinamização do movimento sócio-cultural no contexto social envolvente à sua intervenção, numa perspectiva de valorização e promoção dos aspectos socioculturais locais.5. O Educador Social deve subordinar a sua actuação profissional a princípios como a igualdade de direitos, o exercício da liberdade, a promoção da paz, a prática da justiça, o exercício da tolerância e o respeito para com a Natureza.




 Cartas das Cidades Educadoras